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REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES FARTURENSES – ASSEFAR Nº. 01

A diretoria da ASSEFAR, no uso de sua prerrogativa, institui este Regimento Interno com atribuições específicas da Direção, dos seus Membros e associados, fornece diretrizes suplementares e outras providências de acordo e em complementação ao seu Estatuto Social.

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º Este regimento interno tem por finalidade principal gerir questões pertinentes à administração da Associação dos Estudantes Farturenses bem como nortear suas diretrizes para com o associado.

Parágrafo único. Questões pertinentes ao processo eleitoral estão regulamentadas em regimento interno específico, qual seja o Regimento Interno da Associação dos Estudantes Farturenses – ASSEFAR Nº. 02.

Art. 2º Como princípio geral norteador deste regimento determina-se que a Direção da ASSEFAR deve sempre agir em prol do coletivo, proporcionando a todos os associados o tratamento igualitário de suas solicitações e a similaridade de tratamento na solução das suas questões.

Art. 3º O filiado ao ingressar no quadro associativo da ASSEFAR tomará conhecimento das disposições contidas neste regimento e no estatuto, obrigando-se a cumpri-las na sua totalidade, sob pena da aplicação das penalidades estabelecidas.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Seção I

De sua formação e deliberações complementares

Art. 4º A Diretoria é composta por:

  • I - Presidente;
  • II - Vice-Presidente;
  • III - 1º Secretário;
  • IV - 2º Secretário;
  • V - 1º Tesoureiro;
  • VI - 2º Tesoureiro;

Art. 5º Todos os eleitos do artigo anterior, exercerão as suas respectivas competências e atribuições durante o prazo determinado dos seus mandatos, conforme as descrições no Estatuto.

Parágrafo único. O Presidente constatando que há abuso ou inércia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, deve imediatamente intervir em caráter transitório para sanar a causa da intervenção, procurando a solução mais adequada para a defesa dos interesses da ASSEFAR, a qual prevalecerá até apresentação de defesa escrita no prazo de até 10 dias úteis contados a partir da data do fato. Caso não seja aceito os argumentos que suportam a defesa, as sanções serão impostas pelo presidente com a ratificação da direção, em sede de reunião da mesma, até que se convoque assembleia para votação da destituição do membro infrator.

Art. 6º Contra as demais decisões da Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral, que será convocada na forma dos Artigos 16, 19, 24 e 25 do Estatuto da Associação.

Art. 7º Qualquer membro da Direção pode ser convocado a prestar esclarecimentos aos associados, podendo recusar, desde que tal solicitação não tenha sido devidamente enviada pelo site www.assefar.com.br ou protocolada na sede da ASSEFAR, que não diga respeito a matérias do foro privado deste e/ou da entidade.

Seção II

Das reuniões

Art. 8º Reunindo-se a Direção para deliberações acerca de qualquer matéria, estas serão determinadas por votação aqui declarada.

Parágrafo único. A votação declarada contará com o voto verbalmente expresso pelos membros da direção, os quais serão lavrados na devida ata.

Art. 9º O Presidente poderá determinar que a reunião se estabeleça em caráter:

  • I – Aberto;
  • II – Fechado;

§1° As reuniões realizadas de forma aberta, ou seja, sem sigilo, poderão ocorrer com a presença dos membros da ASSEFAR, representantes do Conselho Fiscal e Coordenadores e/ou associado cuja presença seja solicitada pela direção da ASSEFAR, por ser parte interessada no assunto a discutir, não tendo nenhum destes direito a voto nas deliberações.

§2° No caso da presença de associado, só será permitida enquanto estiver a ser discutido o assunto que é de seu interesse, ou da direção nessa discussão, tendo este de se retirar quando estiver discutido esse ponto e antes da votação se for caso disso.

§3° As reuniões realizadas de forma fechada, ou seja, em sigilo, ocorrerão visando:

I – Preservação de projetos;

II – Resguardar a intimidade do filiado em questões de ordem administrativa ou pessoal que só a este diga respeito;

III – Nos demais casos em que o presidente julgar necessário, resguardada tal decisão quando a imagem da ASSEFAR perante a comunidade assim requerer;

Art. 10 O presidente constatando que algum membro da direção esta agindo com excesso, deve convidá-lo a se retirar da reunião, escrevendo em ata o fato ocorrido.

Parágrafo único. Se o membro se recusar a sair, deverá o presidente dar a reunião por encerrada, deliberando ou não nova convocação, e punindo o membro infrator nos termos deste regimento, com o devido registro em ata.

Art. 11 As reuniões ordinariamente ocorrerão uma vez por mês e extraordinariamente sempre que um dos membros convocar, com a aprovação do presidente, devendo seu motivo e a concordância constar em ata.

§1° Havendo rejeição do Presidente, a reunião poderá ser convocada mediante maioria absoluta da Diretoria, representado por 2/3 (dois terços) de seus membros, a constar da ata.

§2° A diretoria deve comparecer a toda reunião ordinária.

§3° A Coordenação deverá se reunir ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano com a diretoria.

§4° O conselho fiscal deverá se reunir ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano com a diretoria.

§5° As reuniões ordinárias do Conselho fiscal e Coordenação não devem coincidir no mesmo mês, salvo se necessário, por vontade do presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.

§6° O modelo de escala das reuniões será definido abaixo, sendo a sigla D (Diretoria), C (Coordenação) e CF (Conselho Fiscal).

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.

D D+C D+CF D D+C D+CF D D+C D+CF D D+C D+CF

Art. 12 Ao secretário caberá redigir e digitar as respectivas atas das reuniões, sem a necessidade de registro das mesmas em cartório específico, salvo atas de Assembleias Gerais.

Art. 13 O membro da Diretoria, Conselho Fiscal e da Coordenação que não comparecer nas reuniões ordinárias perderá o direito de receber o desconto de sua categoria no mês seguinte ao da reunião faltada, salvo por motivo relevante que deverá ser comunicado por escrito à ASSEFAR em até 03 (três) dias, e julgado pelo Presidente e Tesoureiro.

Art. 14 Cabe ao Presidente definir a data das reuniões ordinárias.

Paragrafo único. O Presidente poderá alterar as datas das reuniões ordinárias depois de definidas, mediante prévio comunicado aos que irão participar da reunião, desde que esta alteração não venha a mudar a previsão do Art. 11, §6° do presente regimento interno.

Seção III

Dos atos da Direção

Art. 15 Das reuniões podem emanar:

  • I – Norma complementar;
  • II – Instrução;
  • III – Edital;
  • IV – Avisos;

§1° A norma complementar será utilizada para resolver questões administrativas de ordem geral e serão validadas pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da direção, para sua respectiva aprovação.

§2° A instrução é o ato pelo qual a direção impõe regras de utilização da associação e para aprovação necessita quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§3° Utilizar-se-á o edital para dar publicidade aos atos da direção bem como as convocações das Assembleias.

§4° Os avisos serão utilizados para comunicar os associados sobre quaisquer questões voltadas ao cotidiano e de que não dependam da formalidade dos demais atos contidos neste artigo.

§5° A eficácia de quaisquer destes atos independe de homologação em cartório, observada a exigibilidade de publicidade dos mesmos contendo as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO III

Dos cofres

Art. 16 Assim que houver a posse, o presidente, o tesoureiro e o gestor administrativo devem auditar as contas e elaborar um plano de administração financeira (orçamento), o qual guiará a ASSEFAR até o fim de sua legislatura.

Art. 17 Na elaboração deste plano deverá conter:

  • I – Os débitos incidentes e supervenientes;
  • II – Os créditos incidentes e supervenientes;
  • III – Valor em caixa;
  • IV – Expectativa de créditos;
  • V – Previsão de gastos por caso fortuito;
  • VI – Contabilização das execuções dos projetos;

Parágrafo único. O prazo para apresentar este plano é de 60 (sessenta) dias contados a partir da posse da nova diretoria.

Art. 18 A direção não poderá deixar de executar o orçamento pré-estabelecido, salvo caso de força maior.

Parágrafo único. Todo ato praticado fora das determinações do plano de administração financeira é passível de anulação por Assembleia Geral, se provocar um desvio acima de 15% do previsto em orçamento.

Art. 19 Deverá ser criado um fundo de caixa para situações emergenciais que não poderá ser violado sem prévia autorização do Presidente e do Tesoureiro.

Art. 20 O tesoureiro deve sempre resguardar o dinheiro em caixa bem como fazer uma análise dos investimentos propostos por qualquer outro membro.

Art. 21 O tesoureiro analisará o balanço mensal dos créditos e débitos feito pelo gestor administrativo e o encaminhará ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Na falta de um gestor administrativo para a Associação, o tesoureiro fará o balanço mensal dos créditos e débitos e o encaminhará ao Conselho Fiscal.

CAPITULO IV

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Da admissão do filiado

Art. 22 O interessado só será admitido como associado desde que preenchidos os requisitos dispostos no Art.14 do Estatuto da ASSEFAR.

Parágrafo único. Submetendo-se o interessado a tais requisitos, sua associação se dará pelo Contrato de Compromisso elaborado pela Diretoria, tomando neste ato conhecimento de todas as regras, deveres, direitos e funcionamento da ASSEFAR.

Art. 23 O associado que tiver dado causa, por qualquer conduta, à penalidade gravíssima com o consequente desligamento não poderá mais ser admitido ao quadro associativo da ASSEFAR, de acordo com o art. 19, §4°, do Estatuto Social da Associação.

Seção II

Da rescisão do vínculo com a Associação por ato unilateral do associado

Art. 24 O associado pode a qualquer tempo rescindir seu vínculo com a ASSEFAR.

Art. 25 Ao preencher o termo de desligamento o associado perde sua qualidade de associado na data estipulada no termo.

Art. 26 O termo de desligamento deverá conter o histórico de todas as mensalidades pendentes do associado para ciência do mesmo.

Parágrafo único. Caso a data de desligamento estipulada no termo dure até a data de geração da próxima mensalidade, ou se na data acima mencionada já havia sido emitido boleto referente àquele mês, o associado estará obrigado a pagar a mensalidade gerada.

Seção III

Dos direitos dos associados

Art. 27 Aos associados assistem o direito de:

  • I – Requerimentos;
  • II – Reclamações;
  • III – Sugestões;
  • IV – Elogios;
  • V – Formular abaixo-assinados;
  • VI – Apresentar projetos;
  • VII – Colaborar nas iniciativas da ASSEFAR se for o seu autor ou proponente, ou se assim for solicitado pela direção pelas suas capacidades ou experiências;
  • VIII – Participar das iniciativas da ASSEFAR;

§1° As manifestações previstas nos incisos I, II, V e VI, deverão ser apresentadas por escrito, sendo que o presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder, fundamentadamente, contados a partir da data do protocolo.

§2° Se o documento for protocolado com pedido de urgência, o mesmo terá o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.

§3° O presidente entendendo, no caso do parágrafo anterior, não ser caso de urgência responderá ao solicitado no prazo comum.

Seção IV

Dos deveres dos associados

Art. 28 São deveres do associado:

  • I – O pagamento das contribuições mensais de forma regularizada;
  • II – Obedecer ao Estatuto, ao Regimento Interno e às demais normas e decisões aprovadas pela direção;
  • III – Respeitar os demais associados, bem como a instituição;
  • IV – Comunicar a ASSEFAR com a específica antecedência, contida no Contrato de Compromisso, sobre eventuais alterações, cancelamentos, ou trancamentos de sua matrícula na respectiva instituição de ensino;
  • V – Comunicar a administração da transgressão de qualquer dos incisos deste artigo;

Seção V

Das categorias dos associados e suas contribuições

Art. 29 A Associação terá as seguintes categorias de associados:

    I – ASSOCIADO “RUBI I”: percorre distância superior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco vezes na semana;

    II – ASSOCIADO “RUBI II”: percorre distância superior a cem (100) quilômetros por dia letivo, menos que três dias na semana;

    III – ASSOCIADO “ESMERALDA I”: percorre distância inferior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco dias na semana;

    IV – ASSOCIADO “ESMERALDA II”: percorre distância inferior a cem (100) quilômetros por dia letivo, menos que três dias na semana;

    V – ASSOCIADO “JADE I”: coordenador de linha e percorre distância superior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco vezes na semana;

    VI – ASSOCIADO “JADE II”: coordenador de linha e percorre distância inferior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco dias na semana;

    VII – ASSOCIADO “ONIX I”: membro da Diretoria e percorre distância superior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco vezes na semana;

    VIII – ASSOCIADO “ONIX II”: membro da Diretoria e percorre distância inferior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco dias na semana;

    IX - ASSOCIADO “TURQUESA I”: membro do Conselho Fiscal e percorre distância superior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco vezes na semana;

    X - ASSOCIADO “TURQUESA II”: membro do Conselho Fiscal e percorre distância inferior a cem (100) quilômetros por dia letivo, de três a cinco dias na semana;

§1º A admissão e a exclusão dos associados são atribuição da diretoria, sendo que em caso de exclusão é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º O valor das contribuições dependerá de fatores externos homologados em Assembleia Geral.

Art. 30 Em conformidade ao estabelecido no Art. 54 e 55 do Estatuto Social, cada categoria de associado terá o devido desconto aplicado na sua mensalidade, o qual será estabelecido mediante norma complementar da diretoria.

§1º Para a concessão do desconto o associado deverá realizar o pagamento da mensalidade até a data estabelecida no boleto bancário, ou seja, sem qualquer tipo de atraso.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Seção I

Das Espécies de Penalidades

Art. 31 O associado que transgredir as normas impostas pelo estatuto e por este regimento interno, estará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pela Direção:

  • I – Advertência;
  • II – Multa;
  • III – Suspensão;
  • IV – Desligamento por Expulsão;

§1º As sanções estipuladas nos incisos I, III e IV do capítulo deste artigo poderão ser acumuladas com a sanção de multa estabelecida no inciso II.

§2º Aplicar-se-á advertência ao associado que incidir nas infrações estabelecidas em norma complementar específica, levando-se em conta seu histórico e a reincidência ou não desta conduta, sanção a ser imposta após deliberação em sede de reunião da diretoria com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§3º Transcorrido o prazo de um ano da infração cometida, o associado não será considerado reincidente nas condutas penalizadas por advertência.

§4º As infrações que demandam multa e o vulto das respectivas sanções serão igualmente estabelecidas em norma complementar específica, sanção a ser imposta após deliberação em sede de reunião da diretoria com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§5º Aplicar-se-á a suspensão sempre que o associado já tiver contra si duas advertências, acumuladas ou não com a sanção de multa, a qual será de dois a cinco dias, a critério da direção, que deverá analisar a gravidade do fato conforme a redação de norma complementar em vigor, sanção a ser imposta após deliberação em sede de reunião da diretoria com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros diretores.

§6º A expulsão será aplicada nos casos previstos no Art. 19, III, alínea “a” e seu §1º, I e II, do Estatuto da Associação, ou quando o associado cumular contra si duas suspensões, combinadas ou não com advertência e multa. Referida sanção será imposta após deliberação em sede de Reunião da Diretoria com o quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e, obrigatoriamente, ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, exigindo para tal maioria simples dos associados presentes.

§7º Das sanções de advertência, multa, suspensão e/ou expulsão caberá, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório, recurso expresso e por escrito ao Presidente da ASSEFAR no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento da notificação.

Art. 32 Qualquer associado, coordenador ou diretor, constatando infração do disposto no artigo anterior deste Regimento, deverá informar a administração da ASSEFAR relatando o ocorrido.

Art. 33 Caso chegue o acontecimento ao conhecimento dos diretores, os mesmos, em reunião, deverão aplicar a justa sanção.

CAPITULO VI

DO SOCIAL

Seção I

Do Movimento Social

Art. 34 Regula o presente Capítulo o objeto social da ASSEFAR.

Art. 35 De acordo com o interesse geral, a conveniência do projeto de ordem social, educativo, estudantil e/ou desportivo poderá ser cobrado excepcionalmente um valor a fixar, que visa cobrir despesas com a referida ação que não possam ser assumidas pela Associação sob pena de por em risco a sua sustentabilidade.

Art. 36 Compete a ASSEFAR promover atividades sociais, que consistem em:

  • I – Exercer atividades paralelas, em conformidade com a lei, junto ao poder público;
  • II – Promover eventos beneficentes em comunidades carentes;
  • III – Oferecer palestras de incentivo para alunos de escolas públicas e/ou privadas;
  • IV – Exercer serviços assistenciais, nas áreas em que os associados se graduam, bem como: saúde, jurídica, desportivas, pedagógicas, educacional, ambiental e cultural;
  • V – Contribuir solidariamente com instituições filantrópicas e sociedade civil;
  • VI – Promover ações de resgate e fortalecimento das culturas tradicionais;
  • VII - Projetos de educação ambiental;
  • VIII - Estimular voluntariamente o fornecimento de palestras e cursos em geral, desde que convenientes à oportunidade e as condições financeiras do momento;
  • IX - Promover a cidadania;

Parágrafo único. Os serviços assistenciais nos termos dos incisos deste artigo serão exercidos em conformidade com as leis e têm a exclusiva finalidade de prestar horas extracurriculares aos associados.

Art. 37 Qualquer associado pode propor projeto voltado para o social, desde que aprovado pela direção.

Art. 38 Os projetos apresentados à direção podem ser total ou parcialmente aprovados, ou não aprovados.

Parágrafo único. Sendo parcialmente aprovado, o associado deverá ser consultado para anuir, ou não, a continuidade do seu projeto.

Seção II

Do desporto

Art. 39 O departamento de desporto tem o dever de:

  • I – Promover eventos desportivos, interno e externo;
  • II – Fazer campanhas beneficentes de incentivo ao desporto;
  • III – Participar de eventos desportivos para representação da ASSEFAR.

Art. 40 Os eventos desportivos deverão ser regulamentados em instrução, aprovada pela direção.

Art. 41 O responsável do departamento de desporto pode procurar parceria junto com o poder publico municipal e/ou privado para realização de eventos desportivos.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE COMPRAS, VENDAS E CONTRATAÇÕES

Seção I

Da definição de compras

Art. 42 Considera-se compra, para fins do presente regimento, toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com finalidade de suprir a ASSEFAR com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Seção II

Das observações gerais

Art. 43 As contratações de obras e serviços, bem como as compras que a ASSEFAR pretenda fazer, devem ser divulgadas em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 44 Os valores estabelecidos no presente regimento serão anualmente revistos e atualizados pela Diretoria da ASSEFAR, se necessário.

Seção III

Do procedimento de compras

Art. 45 O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

  • I – Solicitação de compras;
  • ll – Seleção de fornecedores;
  • III – Apuração da melhor oferta;
  • IV – Emissão de ordem de compra;

Art. 46 O procedimento de compras terá início com o recebimento da solicitação de compra, que deverá ser feito no impresso denominado “Solicitação de Cotação para Compras”, o qual deverá ter seu modelo no Manual da ASSEFAR e que deverá conter as seguintes informações:

  • I – Descrição do bem que deve ser adquirido;
  • II – Especificações técnicas;
  • III – Quantidade a ser adquirida;
  • IV – Regime de compra: rotina ou urgente;
  • V – Informações sobre a movimentação do material no estoque;
  • VI – Justificativa;

Art. 47 Considera-se de urgência a aquisição de material inexistente no estoque, com imediata necessidade de utilização.

§1º O órgão requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o bem em regime de urgência.

§2º A administração poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência.

§3º Quando for utilizado o regime de urgência para a aquisição de material em falta no estoque, que comprometa o funcionamento da associação, o presidente da diretoria deverá apurar de quem é a responsabilidade por tal falha e adotar as providências cabíveis.

Art. 48 A administração deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando a idoneidade, qualidade e menor custo, além de garantia de manutenção.

Art. 49 O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita, no mínimo, na seguinte quantidade:

  • I - Compras no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) - 03 (três) cotações com diferentes fornecedores;
  • II - Compras acima do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – 04 (quatro) cotações com diferentes fornecedores.

§1º Para as compras realizadas em regime de urgência poderão ser feitas três cotações, através de e-mail, fax ou telefone.

§2º Quando não for possível realizar número de cotações estabelecido no presente artigo, a Diretoria autorizará a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa.

Art. 50 A melhor oferta será apurada considerando-se o estabelecido no art. 45 do presente Regimento e observados os critérios de idoneidade, qualidade e menor custo, além de garantia de manutenção. Competirá, exclusivamente, à Diretoria escolher a melhor oferta e aprovar a realização da compra.

§1º Para apuração, apresentação e aprovação da melhor oferta será utilizado o impresso denominado “Grade Comparativa de Preços”, o qual estará inserido no Manual da ASSEFAR.

§2º Para a apuração e apresentação da melhor oferta poderão ser utilizadas todas as formas de realização de negócios disponíveis na internet, como a consulta a sites e portais de compras e fornecedores, assim como o pregão eletrônico, através do qual é anunciada a compra que se pretende fazer, utilizando-se de site próprio inserido em um sítio de sites de interesse dos fornecedores e, ainda, outras modalidades que vierem a ser desenvolvidas.

Art. 51 Após aprovada a compra, a administração emitirá a Ordem de Compra, a qual corresponderá à formalização do trâmite comercial efetuado entre o fornecedor e a ASSEFAR e representa fielmente as condições da negociação.

Parágrafo único. A Ordem de Compra será emitida em duas vias, sendo que uma via será da associação e uma via será do fornecedor escolhido.

Art. 52 A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.

Art. 53 O recebimento e a conferência dos bens e materiais será realizado pelo responsável solicitante, consoante às especificações contidas na Ordem de Compra.

Art. 54 Caso haja atraso nos prazos de entrega ou qualquer inconformidade com a Ordem de Compra, a Diretoria deverá tomar as devidas providências, observando os princípios gerais do direito.

Seção IV

Das compras de pequeno valor

Art. 55 Considera-se compra de pequeno valor, para fins do presente Regimento, a aquisição com recursos do fundo de caixa, de materiais de consumo inexistentes no estoque ou outras despesas devidamente justificadas, cujo valor total não ultrapasse um salário mínimo nacional vigente à época da aquisição.

Art. 56 As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas nos incisos II e III do Art. 45 do presente Regimento.

Art. 57 As compras e despesas de pequeno valor deverão ser comprovadas através de nota fiscal emitida para o pagamento pela ASSEFAR.

Seção V

Do fornecedor exclusivo

Art. 58 A compra de bens de consumo e materiais permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art. 45 do presente Regimento.

Art. 59 A condição de fornecedor exclusivo deverá estar claramente comprovada por meios diversos e atestada formalmente.

Parágrafo único. A administração deverá consultar outras empresas do mesmo ramo para comprovar a exclusividade do fornecedor.

Seção VI

Da definição da contratação de serviços

Art. 60 Para fins do presente Regimento Interno considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da ASSEFAR, através de processo de terceirização, incluindo, porém não se limitando a: serviços técnicos especializados, consultoria, assessoria, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro.

Seção VII

Da contratação

Art. 61 Aplicam-se à contratação de serviços terceirizados para o transporte o disposto no Art. 45 e do presente Regimento Interno.

§1º Os critérios para a contratação de ônibus seguirão, no que couber, todo o disposto nos artigos deste Capítulo VII e, para melhor cumprimento do estabelecido no Art. 45 do presente regimento, as cotações serão realizadas através da “Grade de Comparativa de Preços”, a qual estará inclusa no Manual da ASSEFAR.

Seção VIII

Dos serviços técnicos profissionais especializados

Art. 62 A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 As disposições deste Regimento Interno aplicam-se a todos associados e membros da direção, produzindo efeitos em todos os lugares onde as atividades da Associação estejam sendo disponibilizadas aos mesmos.

Art. 64 Os pontos de embarque e desembarque dos associados serão definidos em norma complementar específica, sendo que nenhum associado poderá embarcar e/ou desembarcar em lugar diverso do estabelecido sem prévia autorização da diretoria, sob pena das medidas aplicáveis previstas no Art. 31 deste Regimento.

Art. 65 Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste regimento serão resolvidos pela Diretoria da ASSEFAR, com base nos princípios gerais de direito.

Art. 66 Qualquer alteração deste regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes em reunião da diretoria, conforme previsão expressa no Art. 9º, § 2º e § 3º, do estatuto da associação.

Parágrafo único. É de competência exclusiva da Direção a alteração deste Regimento Interno quando necessário, visando o interesse comum de todos os associados.

Art. 67 Fica revogado o antigo Regimento Interno, bem como quaisquer atos normativos àquele vinculados.

Art. 68 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação e após exposto ou feita a sua divulgação.

Fartura, 26 de fevereiro de 2020.

Filipe Dognani

Presidente

REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES FARTURENSES – ASSEFAR Nº. 02

A diretoria da ASSEFAR, no uso de sua prerrogativa, institui este Regimento Interno, com o objetivo de regulamentar o processo eleitoral da associação de acordo e em complementação ao seu Estatuto Social, bem como ao seu Regimento Interno Nº. 01.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 1º As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão na mesma ocasião, anualmente, e o processo eleitoral deverá obedecer ao disposto no Estatuto Social e neste Regimento Eleitoral.

Art. 2º As eleições a que se refere o artigo anterior deste Regimento deverão ocorrer preferencialmente no primeiro domingo do mês de junho de cada ano.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sempre iniciará no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano.

Art. 3º As publicações para o processo eleitoral poderão ser realizadas na forma eletrônica, enquanto que as inscrições serão protocoladas diretamente na sede da ASSEFAR, de acordo com o presente Regimento, sendo que a votação será realizada em Assembleia Geral, cuja convocação se dará nos termos do Estatuto Social da Associação.

Seção II

Do direito ao voto

Art. 4º Somente poderão votar nas eleições os Associados em dia com suas obrigações sociais e que se enquadrarem em uma das categorias de associados previstas no artigo 12 do Estatuto Social da ASSEFAR.

Seção III

Da comissão eleitoral

Art. 5º Para o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da secretaria da associação e de todo o processo eleitoral, será formada a Comissão Eleitoral, a qual será composta por 4 (quatro) associados voluntários ou, em caso de nenhum voluntário, por 4 (quatro) associados nomeados pela diretoria, dentre os quais não poderão fazer parte membros ou concorrentes aos cargos da diretoria e conselho fiscal, e as funções serão distribuídas na seguinte proporção:

  • I - Presidente;
  • II - Secretário;
  • III- Fiscal;
  • IV - Mesário;

Parágrafo único. O prazo para a composição da comissão eleitoral será de no mínimo 15 (quinze) dias antes da publicação do edital a que se refere o Art. 7º deste regimento.

Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral tomar todas as providências para que as eleições se realizem dentre dos princípios da normalidade e, em especial:

  • Providenciar a apuração imediata dos votos após o término da votação;
  • Receber os recursos interpostos à votação, até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do resultado das eleições e, se necessário, encaminhar à Assembleia Geral;

Seção IV

Da instauração do processo eleitoral

Art. 7º A instauração do processo eleitoral será realizada por meio de edital fixado na sede da ASSEFAR ou publicado na internet, por meio do site da entidade, ou, ainda, em meio de comunicação de grande circulação na região da sede da associação, independentemente de confirmação de recebimento, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a votação.

Art. 8º No edital de instauração do processo eleitoral deverão constar as seguintes informações:

  • I - Identificação dos cargos a serem preenchidos;
  • II - Prazo para apresentação de candidaturas;
  • III- Identificação dos membros da Comissão Eleitoral;
  • IV - Convocação para Assembleia Geral, informando data, local e horários de início e término da votação;
  • V - Outras informações julgadas necessárias.

Seção V

Da apresentação de candidaturas

Art. 9º Poderão apresentar-se como candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da ASSEFAR os associados que:

  • I - Se enquadrarem em uma das categorias de associado, prevista no estatuto, com exceção dos associados pertencentes a categorias que façam uso do transporte menos que três vezes na semana;
  • II - Estejam em dia com suas contribuições associativas;
  • III- Estejam cursando pelo menos três disciplinas no período letivo;
  • IV - Tenham permanecido na condição de sócio, admitido ou readmitido durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições gerais;
  • V - Não estejam cursando o último semestre.

Art. 10 Os associados interessados em concorrer à vaga na Diretoria da entidade devem reunir-se em chapas, que serão compostas obrigatoriamente por:

  • I - Presidente;
  • II - Vice-Presidente;
  • III - 1º Secretário;
  • IV - 2º Secretário;
  • V - 1º Tesoureiro;
  • VI - 2º Tesoureiro;

§ 1º Não é permitida a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso.

§ 2º Havendo indicação de um mesmo nome em mais de uma chapa, será negado o registro da chapa subsequente, facultada a substituição do nome dentro do prazo máximo previsto no artigo 12 do presente regimento.

Art. 11 As candidaturas para o Conselho Fiscal serão realizadas individualmente.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade moral e seus respectivos suplentes.

Art. 12 As chapas com os nomes dos candidatos à Diretoria e as candidaturas individuais aos cargos do Conselho Fiscal devem ser apresentadas na secretaria da associação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da instauração do processo eleitoral. Caso o prazo para apresentação das chapas termine em dia não útil o mesmo será, excepcionalmente, prorrogado para o dia útil subsequente.

§ 1º Ultrapassado o prazo de apresentação das chapas e das candidaturas individuais junto à secretaria da associação, estas apenas poderão ser modificadas mediante motivo plenamente justificável, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral de aceitar ou não o motivo apresentado para alteração das chapas e candidaturas, não caberá recurso.

Art.13 Entregue o registro da candidatura, a Comissão Eleitoral analisará os critérios necessários e individuais dos concorrentes para a validade da inscrição.

Parágrafo único. Verificando algum impedimento ou irregularidade, a Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comunicará por escrito o presidente da chapa para sanar o problema dentro do prazo de 24 horas, sob pena de desqualificação da respectiva chapa.

Seção VI

Da divulgação das candidaturas

Art. 14 Após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, bem como a correção de qualquer irregularidade ou verificação de qualquer impedimento de inscrição de chapa, e obrigatoriamente 15 (quinze) dias antes da data prevista para a votação, a secretaria da associação informará a todos os associados com direito a voto, por meio de edital fixado na sede da ASSEFAR ou publicado na internet, por meio do site da entidade, ou, ainda, em meio de comunicação de grande circulação na região da sede da associação, independentemente de confirmação de recebimento, a composição e identificação das chapas e dos candidatos concorrentes.

Art. 15 A Secretaria deverá, obrigatoriamente, divulgar a todos os associados as informações relativas às chapas e aos candidatos, respeitando-se a igualdade de tratamento entre eles.

Art. 16 Na data prevista no edital de instauração do Processo Eleitoral, os votos dos associados serão recebidos na modalidade presencial, mediante assinatura de lista de presença em Assembleia Geral.

Parágrafo único. O quórum de votação será dois terços (2/3) dos associados, em primeira convocação e qualquer número, em segunda convocação, respeitados trinta (30) minutos entre primeira e segunda chamada.

Art. 17 O voto será individual e secreto, sendo vedado voto por procuração.

Seção VIII

Da apuração

Art. 18 A apuração dos votos far-se-á imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Eleitoral.

Art. 19 Nas eleições para a Diretoria será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, ou, havendo apenas uma chapa esta será eleita pela maioria simples dos votantes presentes. Em caso de empate, será considerada vitoriosa a chapa cujo candidato à Presidência for, na data, o mais antigo associado. Persistindo o empate, o mais idoso. Persistindo o empate, far-se-á um sorteio para definir a chapa vitoriosa.

Art. 20 Nas eleições para o Conselho Fiscal serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos. Em caso de empate, serão considerados vitoriosos os candidatos que, na data, forem associados mais antigos. Persistindo o empate, os mais idosos. Persistindo o empate, far-se-á um sorteio para definir os candidatos vitoriosos.

Art. 21 A divulgação das chapas e candidatos vitoriosos será feita somente após a apuração da totalidade dos votos, não havendo, pois, divulgação parcial de resultados.

Seção IX

Da proclamação dos eleitos

Art. 22 O ato formal de proclamação dos candidatos e chapas eleitos para compor os órgãos da associação se dará pela Comissão Eleitoral e a homologação dos resultados das eleições será realizada imediatamente após apuração dos votos, durante a Assembleia Geral.

Art. 23 Na hipótese de qualquer inconformidade quanto ao desenrolar ou resultado do pleito, poderá ser apresentado protesto junto à Comissão Eleitoral, durante a Assembleia Geral.

Parágrafo único. Será competente para julgá-lo, a própria Comissão Eleitoral.

Seção VI

Da posse

Art. 24 A posse será efetuada no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano e, consequentemente, após o término da gestão anterior.

Das disposições gerais

Art. 25 Os prazos previstos no presente Regimento poderão, excepcionalmente, serem modificados pela Comissão Eleitoral, desde que devidamente comunicados aos associados votantes e desde que não seja extrapolado o limite previsto no artigo 2º deste Regimento e, ainda, não sejam extrapolados os demais prazos constantes no presente.

Art. 26 O trâmite da votação estabelecido no presente regimento será obrigatoriamente presencial, realizado em Assembleia Geral, convocada nos termos do Estatuto Social da Associação.

Art. 27 Os casos sobre o processo eleitoral omissos no estatuto e neste regimento interno serão julgados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Dispõe sobre o processo eleitoral no Estatuto da Associação os seguintes artigos: 22 – I, 25 e 44 ao 51.

Art. 28 Qualquer alteração deste regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes em reunião da diretoria, conforme previsão expressa no Art. 9º, § 2º e § 3º, do estatuto da associação.

Parágrafo único. É de competência exclusiva da Direção a alteração deste Regimento Interno quando necessário, visando o interesse comum de todos os associados.

Art. 29 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação e após exposto ou feita a sua divulgação.

Fartura, 08 de março de 2020.

Filipe Dognani

Presidente