REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES FARTURENSES – ASSEFAR Nº. 02
A diretoria da ASSEFAR, no uso de sua prerrogativa, institui este Regimento Interno, com o objetivo de regulamentar o processo eleitoral da associação de acordo e em complementação ao seu Estatuto Social, bem como ao seu Regimento Interno Nº. 01.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1º As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão na mesma ocasião, anualmente, e o processo eleitoral deverá obedecer ao disposto no Estatuto Social e neste Regimento Eleitoral.
Art. 2º As eleições a que se refere o artigo anterior deste Regimento deverão ocorrer preferencialmente no primeiro domingo do mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sempre iniciará no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano.
Art. 3º As publicações para o processo eleitoral poderão ser realizadas na forma eletrônica, enquanto que as inscrições serão protocoladas diretamente na sede da ASSEFAR, de acordo com o presente Regimento, sendo que a votação será realizada em Assembleia Geral, cuja convocação se dará nos termos do Estatuto Social da Associação.
Seção II
Do direito ao voto
Art. 4º Somente poderão votar nas eleições os Associados em dia com suas obrigações sociais e que se enquadrarem em uma das categorias de associados previstas no artigo 12 do Estatuto Social da ASSEFAR.
Seção III
Da comissão eleitoral
Art. 5º Para o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da secretaria da associação e de todo o processo eleitoral, será formada a Comissão Eleitoral, a qual será composta por 4 (quatro) associados voluntários ou, em caso de nenhum voluntário, por 4 (quatro) associados nomeados pela diretoria, dentre os quais não poderão fazer parte membros ou concorrentes aos cargos da diretoria e conselho fiscal, e as funções serão distribuídas na seguinte proporção:
I - Presidente;
II - Secretário;
III- Fiscal;
IV - Mesário;
Parágrafo único. O prazo para a composição da comissão eleitoral será de no mínimo 15 (quinze) dias antes da publicação do edital a que se refere o Art. 7º deste regimento.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral tomar todas as providências para que as eleições se realizem dentre dos princípios da normalidade e, em especial:
Providenciar a apuração imediata dos votos após o término da votação;
Receber os recursos interpostos à votação, até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do resultado das eleições e, se necessário, encaminhar à Assembleia Geral;
Seção IV
Da instauração do processo eleitoral
Art. 7º A instauração do processo eleitoral será realizada por meio de edital fixado na sede da ASSEFAR ou publicado na internet, por meio do site da entidade, ou, ainda, em meio de comunicação de grande circulação na região da sede da associação, independentemente de confirmação de recebimento, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a votação.
Art. 8º No edital de instauração do processo eleitoral deverão constar as seguintes informações:
I - Identificação dos cargos a serem preenchidos;
II - Prazo para apresentação de candidaturas;
III- Identificação dos membros da Comissão Eleitoral;
IV - Convocação para Assembleia Geral, informando data, local e horários de início e término da votação;
V - Outras informações julgadas necessárias.
Seção V
Da apresentação de candidaturas
Art. 9º Poderão apresentar-se como candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da ASSEFAR os associados que:
I - Se enquadrarem em uma das categorias de associado, prevista no estatuto, com exceção dos associados pertencentes a categorias que façam uso do transporte menos que três vezes na semana;
II - Estejam em dia com suas contribuições associativas;
III- Estejam cursando pelo menos três disciplinas no período letivo;
IV - Tenham permanecido na condição de sócio, admitido ou readmitido durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições gerais;
V - Não estejam cursando o último semestre.
Art. 10 Os associados interessados em concorrer à vaga na Diretoria da entidade devem reunir-se em chapas, que serão compostas obrigatoriamente por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
§ 1º Não é permitida a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso.
§ 2º Havendo indicação de um mesmo nome em mais de uma chapa, será negado o registro da chapa subsequente, facultada a substituição do nome dentro do prazo máximo previsto no artigo 12 do presente regimento.
Art. 11 As candidaturas para o Conselho Fiscal serão realizadas individualmente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade moral e seus respectivos suplentes.
Art. 12 As chapas com os nomes dos candidatos à Diretoria e as candidaturas individuais aos cargos do Conselho Fiscal devem ser apresentadas na secretaria da associação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da instauração do processo eleitoral. Caso o prazo para apresentação das chapas termine em dia não útil o mesmo será, excepcionalmente, prorrogado para o dia útil subsequente.
§ 1º Ultrapassado o prazo de apresentação das chapas e das candidaturas individuais junto à secretaria da associação, estas apenas poderão ser modificadas mediante motivo plenamente justificável, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral de aceitar ou não o motivo apresentado para alteração das chapas e candidaturas, não caberá recurso.
Art.13 Entregue o registro da candidatura, a Comissão Eleitoral analisará os critérios necessários e individuais dos concorrentes para a validade da inscrição.
Parágrafo único. Verificando algum impedimento ou irregularidade, a Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comunicará por escrito o presidente da chapa para sanar o problema dentro do prazo de 24 horas, sob pena de desqualificação da respectiva chapa.
Seção VI
Da divulgação das candidaturas
Art. 14 Após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, bem como a correção de qualquer irregularidade ou verificação de qualquer impedimento de inscrição de chapa, e obrigatoriamente 15 (quinze) dias antes da data prevista para a votação, a secretaria da associação informará a todos os associados com direito a voto, por meio de edital fixado na sede da ASSEFAR ou publicado na internet, por meio do site da entidade, ou, ainda, em meio de comunicação de grande circulação na região da sede da associação, independentemente de confirmação de recebimento, a composição e identificação das chapas e dos candidatos concorrentes.
Art. 15 A Secretaria deverá, obrigatoriamente, divulgar a todos os associados as informações relativas às chapas e aos candidatos, respeitando-se a igualdade de tratamento entre eles.
Art. 16 Na data prevista no edital de instauração do Processo Eleitoral, os votos dos associados serão recebidos na modalidade presencial, mediante assinatura de lista de presença em Assembleia Geral.
Parágrafo único. O quórum de votação será dois terços (2/3) dos associados, em primeira convocação e qualquer número, em segunda convocação, respeitados trinta (30) minutos entre primeira e segunda chamada.
Art. 17 O voto será individual e secreto, sendo vedado voto por procuração.
Seção VIII
Da apuração
Art. 18 A apuração dos votos far-se-á imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Eleitoral.
Art. 19 Nas eleições para a Diretoria será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, ou, havendo apenas uma chapa esta será eleita pela maioria simples dos votantes presentes. Em caso de empate, será considerada vitoriosa a chapa cujo candidato à Presidência for, na data, o mais antigo associado. Persistindo o empate, o mais idoso. Persistindo o empate, far-se-á um sorteio para definir a chapa vitoriosa.
Art. 20 Nas eleições para o Conselho Fiscal serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos. Em caso de empate, serão considerados vitoriosos os candidatos que, na data, forem associados mais antigos. Persistindo o empate, os mais idosos. Persistindo o empate, far-se-á um sorteio para definir os candidatos vitoriosos.
Art. 21 A divulgação das chapas e candidatos vitoriosos será feita somente após a apuração da totalidade dos votos, não havendo, pois, divulgação parcial de resultados.
Seção IX
Da proclamação dos eleitos
Art. 22 O ato formal de proclamação dos candidatos e chapas eleitos para compor os órgãos da associação se dará pela Comissão Eleitoral e a homologação dos resultados das eleições será realizada imediatamente após apuração dos votos, durante a Assembleia Geral.
Art. 23 Na hipótese de qualquer inconformidade quanto ao desenrolar ou resultado do pleito, poderá ser apresentado protesto junto à Comissão Eleitoral, durante a Assembleia Geral.
Parágrafo único. Será competente para julgá-lo, a própria Comissão Eleitoral.
Seção VI
Da posse
Art. 24 A posse será efetuada no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano e, consequentemente, após o término da gestão anterior.
Das disposições gerais
Art. 25 Os prazos previstos no presente Regimento poderão, excepcionalmente, serem modificados pela Comissão Eleitoral, desde que devidamente comunicados aos associados votantes e desde que não seja extrapolado o limite previsto no artigo 2º deste Regimento e, ainda, não sejam extrapolados os demais prazos constantes no presente.
Art. 26 O trâmite da votação estabelecido no presente regimento será obrigatoriamente presencial, realizado em Assembleia Geral, convocada nos termos do Estatuto Social da Associação.
Art. 27 Os casos sobre o processo eleitoral omissos no estatuto e neste regimento interno serão julgados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Dispõe sobre o processo eleitoral no Estatuto da Associação os seguintes artigos: 22 – I, 25 e 44 ao 51.
Art. 28 Qualquer alteração deste regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes em reunião da diretoria, conforme previsão expressa no Art. 9º, § 2º e § 3º, do estatuto da associação.
Parágrafo único. É de competência exclusiva da Direção a alteração deste Regimento Interno quando necessário, visando o interesse comum de todos os associados.
Art. 29 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação e após exposto ou feita a sua divulgação.